O STF julgou procedente a Reclamação Constitucional ajuizada pela Câmara Municipal e cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido pela inconstitucionalidade da lei paulistana.
A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo argumentou que a declaração de inconstitucionalidade do limite máximo etário estabelecido em lei municipal violou entendimento do STF consolidado no Tema de Repercussão Geral n° 646, segundo o qual é razoável a limitação de idade para inscrição em concurso público ao cargo de carreira que integra o Sistema Único de Segurança Pública.
“A lei aprovada pelos vereadores, portanto, está em plena consonância com o que já havia sido fixado anteriormente pelo próprio STF”, explica o procurador-geral legislativo da Câmara, Paulo Augusto Baccarin.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da Reclamação Constitucional, acolheu as alegações da Procuradoria Legislativa e assentou a constitucionalidade do artigo 12, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 16.239/2015, com a redação conferida pela Lei 17.812/2022 do Município de São Paulo.
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Com informações da Câmara Municipal de São Paulo