Os consumidores que pretendem viajar nestas férias devem ficar atentos na hora de reservar passagens aéreas ou terrestres, contratar hospedagens e outros passeios. Desde o fim da pandemia de Covid-19, o setor de turismo registra uma demanda elevada por viagens, o que impacta não só nos preços, mas também na própria efetivação do passeio.
“Com uma demanda que esteve reprimida durante muito tempo, o turismo interno ou internacional passou a ser bastante procurado pelos consumidores em geral e, por isso, os custos mais elevados e o problema de garantia no atendimento das ofertas ganharam os primeiros lugares entre as reclamações do Procon-SP no ano passado”, alerta Luiz Orsatti Filho, diretor Executivo do Procon-SP.
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Por estes motivos, o consumidor que quiser aproveitar sua viagem de férias deve ficar atento às ofertas, desconfiar de preços muito abaixo da média e pesquisar bastante, além de prestar muita atenção aos detalhes de todos os contratos que assinar.
“Tudo o que foi prometido pelo fornecedor durante o atendimento deve ser especificado e constar do contrato ou de qualquer outro documento com a oferta que seja enviado ao consumidor”, orienta Patrícia Dias, assessora técnica da diretoria de Assuntos Jurídicos do Procon-SP. É sempre um fator de segurança a mais, junto com regras básicas como evitar comprar por impulso, não planejar todos os gastos e sempre buscar informações sobre a idoneidade dos fornecedores.
Assim, para ajudar no planejamento das viagens, o Procon-SP reuniu um roteiro com os principais direitos dos consumidores que querem fazer turismo sem aborrecimentos.
A oferta em sites, anúncios e folhetos deve conter informações claras e precisas referentes à viagem: valores cobrados pelo transporte aéreo e terrestre, categoria das passagens, taxas de embarque, tipos de acomodação (quarto duplo, individual), traslados, refeições oferecidas, guias, número exato de dias e, por fim, despesas extras.
No contrato deve constar tudo o que foi acertado verbalmente e oferecido pela empresa.
Antes de escolher em que estabelecimento se hospedar, é recomendável que o consumidor procure obter o máximo de informações sobre o local: acomodações, serviços oferecidos, localização, horários de início e término da diária etc. Todas as condições estabelecidas e oferecidas devem estar documentadas e o consumidor deve guardá-las.
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Se o voo for cancelado ou atrasar, mesmo que por problemas de condições climáticas, as companhias aéreas devem prestar assistência aos consumidores.
No caso de atrasos de uma hora, o consumidor tem direito à utilização de canais de comunicação, como internet e telefone. Em atrasos de duas horas, a empresa deve oferecer alimentação adequada. Nos atrasos superiores a quatro horas, tem direito a serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado.
Ter informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas; ter prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino; ser direcionado para outra companhia (sem custo); receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa aérea.
Se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto; ressarcimento ou abatimento proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso, como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões.
O consumidor também poderá pedir reparação junto ao Judiciário se entender que o atraso causou algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.).
Todas essas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo do acesso gratuito à alimentação, utilização de meios de comunicação, transporte etc.
O consumidor deve guardar o comprovante de eventuais gastos que teve em decorrência do atraso ou cancelamento, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras.
Caso ocorra a venda de mais passagens do que o número de poltronas disponíveis, a empresa é obrigada a acomodar o passageiro em outro voo, arcando com as despesas relativas a refeições, telefonemas, transportes e acomodações ou, ainda, reembolsá-lo. A empresa aérea também deve efetuar o pagamento de uma compensação financeira ao passageiro.
É fundamental que o consumidor esteja atento às regras estabelecidas para o transporte de bagagens, que podem ser consultadas nos sites das empresas aéreas.
As companhias podem estipular a quantidade de volumes e respectivas dimensões da bagagem de mão. Recomenda-se transportar objetos de valor e documentos na bagagem de mão.
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Nas viagens internacionais, por medida de segurança, existem algumas restrições quanto à bagagem de mão e pertences pessoais.
As bagagens despachadas podem ser cobradas e cada empresa aérea define suas regras e valores. Alguns tipos de bagagem, obrigatoriamente, precisam ser levados no compartimento de cargas dos aviões. Após o check-in, a empresa aérea torna-se responsável pela mala e deve indenizar o consumidor em caso de extravio ou danos.
No caso de interrupção ou atrasos, o passageiro deste tipo de transporte também tem direito à informação prévia e à assistência: quando o atraso for superior a uma hora, o consumidor poderá exigir o embarque em outra empresa que preste serviço equivalente e para mesmo destino ou a restituição imediata e do valor integral do bilhete; nos atrasos superiores a três horas, a empresa de ônibus terá de oferecer alimentação aos passageiros; se a viagem não puder continuar no mesmo dia, terá de pagar também a hospedagem do consumidor.
Se o veículo destinado tiver características inferiores às daquele contratado, o consumidor poderá reivindicar a devolução da diferença do preço da passagem, caso este esteja vinculado às características.
sourceCom informações do Governo de São Paulo
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